A Emenda Constitucional nº
59/2009 (EC nº 59/2009) mudou a condição do Plano Nacional de Educação (PNE), que
passou de uma disposição transitória da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional (Lei nº 9.394/1996) para uma exigência constitucional com
periodicidade decenal, o que significa que planos plurianuais devem tomá-lo
como referência. O plano também passou a ser considerado o articulador do
Sistema Nacional de Educação, com previsão do percentual do Produto Interno
Bruto (PIB) para o seu financiamento. Portanto, o PNE deve ser a base para a
elaboração dos planos estaduais, distrital e municipais, que, ao serem
aprovados em lei, devem prever recursos orçamentários para a sua execução.
À União cabe organizar o sistema
federal de ensino, financiar as instituições de ensino federais e exercer, em
matéria educacional, função redistributiva e supletiva, para garantir
equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do
ensino mediante assistência técnica e financeira aos estados, ao Distrito
Federal e aos municípios. Os municípios devem atuar prioritariamente no ensino
fundamental e na educação infantil; os estados e o Distrito Federal,
prioritariamente nos ensinos fundamental e médio (art. 211, §§ 1º, 2º e 3º).
A elaboração de um plano de
educação não pode prescindir de incorporar os princípios do respeito aos
direitos humanos, à sustentabilidade socioambiental, à valorização da
diversidade e da inclusão e à valorização dos profissionais que atuam na
educação de milhares de pessoas todos os dias.
Há metas estruturantes para a
garantia do direito à educação básica com qualidade, que dizem respeito ao
acesso, à universalização da alfabetização e à ampliação da escolaridade e das
oportunidades educacionais
Um Grupo de metas diz respeito
especificamente à redução das desigualdades e à valorização da diversidade,
caminhos imprescindíveis para a equidade. Outro bloco de metas trata da
valorização dos profissionais da educação, considerada estratégica para que as
metas anteriores sejam atingidas.
Metas relacionadas ao Acesso à Educação Básica
Meta 1-Universalizar, até 2016, a educação infantil na
pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a
oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50%
(cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência
deste PNE.
Meta 2-Universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos
para toda a população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo
menos 95% (noventa e cinco por cento) dos alunos concluam essa etapa na idade
recomendada, até o último ano de vigência deste PNE..
Meta 3-Universalizar,
até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15 (quinze) a 17
(dezessete) anos e elevar, até o final do período de vigência deste PNE, a taxa
líquida de matrículas no ensino médio para 85% (oitenta e cinco por cento).
Meta 4-Universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17
(dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e
altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento
educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a
garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos
multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou
conveniados.
Meta 10-Oferecer, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das
matrículas de educação de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, na
forma integrada à educação profissional.
Metas relacionadas ao Acesso ao Ensino Técnico e Superior
Meta 11-Triplicar as matrículas da educação profissional
técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta e pelo menos 50%
(cinquenta por cento) da expansão no segmento público.
Meta 12-Elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior
para 50% (cinquenta por cento) e a taxa líquida para 33% (trinta e três por
cento) da população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos, assegurada a
qualidade da oferta e expansão para, pelo menos, 40% (quarenta por cento) das
novas matrículas, no segmento público.
Meta 14-Elevar gradualmente o número de matrículas na
pós-graduação stricto sensu, de modo a atingir a titulação anual de
60.000 (sessenta mil) mestres e 25.000 (vinte e cinco mil) doutores.
Metas
relacionadas à Qualidade da Educação Básica
Meta 5-Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final
do 3o (terceiro) ano do ensino fundamental.
Meta 6-Oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50%
(cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25%
(vinte e cinco por cento) dos (as) alunos (as) da educação básica.
Meta 7-Fomentar
a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria
do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as seguintes médias
nacionais para o Ideb:
Ideb
|
2015
|
2017
|
2019
|
2021
|
Anos iniciais do Ensino Fundamental
|
5,2
|
5,5
|
5,7
|
6,0
|
Anos finais do Ensino Fundamental
|
4,7
|
5,0
|
5,2
|
5,5
|
Ensino Médio
|
4,3
|
4,7
|
5,0
|
5,2
|
Metas
relacionadas à Qualidade do Ensino Técnico e Superior
Meta 8-Elevar a escolaridade média da população de 18
(dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, de modo a alcançar, no mínimo, 12 (doze)
anos de estudo no último ano de vigência deste Plano, para as populações do
campo, da região de menor escolaridade no País e dos 25% (vinte e cinco por
cento) mais pobres, e igualar a escolaridade média entre negros e não negros
declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Meta 9-Elevar a taxa de alfabetização da população com 15
(quinze) anos ou mais para 93,5% (noventa e três inteiros e cinco décimos por
cento) até 2015 e, até o final da vigência deste PNE, erradicar o analfabetismo
absoluto e reduzir em 50% (cinquenta por cento) a taxa de analfabetismo
funcional.
Meta 13-Elevar a qualidade da educação superior e ampliar a
proporção de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício no
conjunto do sistema de educação superior para 75% (setenta e cinco por cento),
sendo, do total, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) doutores.
Metas
relacionadas à Formação
Meta 15-Garantir, em regime de colaboração entre a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no prazo de 1 (um) ano de vigência
deste PNE, política nacional de formação dos profissionais da educação de que
tratam os incisos I, II e III do caput do art.
61 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
assegurado que todos os professores e as professoras da educação básica possuam
formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área
de conhecimento em que atuam.
Meta 16-Formar, em nível de pós-graduação, 50% (cinquenta por
cento) dos professores da educação básica, até o último ano de vigência deste
PNE, e garantir a todos (as) os (as) profissionais da educação básica formação
continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e
contextualizações dos sistemas de ensino.
Metas
relacionadas aos Planos de Carreira e à Remuneração
Meta 17-Valorizar os (as) profissionais do magistério das
redes públicas de educação básica de forma a equiparar seu rendimento médio ao
dos (as) demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do
sexto ano de vigência deste PNE.
Meta 18-Assegurar, no prazo de 2 (dois) anos, a existência de
planos de Carreira para os (as) profissionais da educação básica e superior
pública de todos os sistemas de ensino e, para o plano de Carreira dos (as)
profissionais da educação básica pública, tomar como referência o piso salarial
nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal
Metas
relacionadas à Gestão e ao Financiamento
Meta 19-Assegurar condições, no prazo de 2 (dois) anos, para a
efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de
mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das
escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto.
Meta 20-Ampliar o investimento público em educação pública de
forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7% (sete por cento) do Produto Interno
Bruto - PIB do País no 5o (quinto) ano de vigência desta Lei e, no
mínimo, o equivalente a 10% (dez por cento) do PIB ao final do decênio.
Referências Bibliográficas:
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